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sexta-feira, 30 de abril de 2010

Contas 2004 de José Augusto Maia são rejeitadas no Tribunal de Contas


Pois é, não é que a conta de 2004 de Zé Augusto quando prefeito foi rejeitada.

Segundo o processo TC Nº 0540081-8 relativo ao exercício financeiro do ano de 2004, o ano em questão segundo o TC, possui diversas irregularidades tais como:
 “Exceder o limite de gastos de 58,5% segundo a Lei de responsabilidade fiscal, problemas no fracionamento da licitação da limpeza pública, não pagamento das obrigações patronais dos servidores públicos municipais(ou seja, não pagar o INSS dos servidores)”.

Talvez seja por isso que José Augusto Maia seja contra ao tal projeto Ficha Suja, já que o mesmo possui as Contas de 2004, 2006 e 2007 de sua gestão rejeitada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Segue, portanto abaixo na íntegra e com exclusividade o parecer do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

PROCESSO TC Nº 0540081-8
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004
ADVOGADO: DR. ANGELO DIMITRE BEZERRA ALMEIDA DA SILVA - OAB/PE Nº 16.554
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS NÓBREGA
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS
VOTO DO RELATOR
Isso posto, e
CONSIDERANDO que a Prefeitura excedeu o limite de gastos do Poder Executivo imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo gasto o percentual de 58,5% (cinqüenta e oito vírgula cinco por cento);
CONSIDERANDO o descumprimento, por parte do Poder Executivo, do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o fracionamento do objeto da licitação de serviços de limpeza e a prorrogação dos prazos de todos os convites, em contrariedade ao disposto no parágrafo 5º, artigo 23 da Lei nº 8.666/93;
CONSIDERANDO a não comprovação da destinação dos recursos previdenciários, bem como a ausência do pagamento devido das obrigações patronais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal,
Voto pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe a rejeição das contas do Prefeito, Sr. José Augusto Maia, relativas ao exercício financeiro de 2004, de acordo com o disposto no artigo 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição do Brasil,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Julgo irregulares as contas do Ordenador de Despesas, Sr. José Augusto Maia.
Por fim, em virtude das irregularidades e falhas de controle interno constatadas durante os trabalhos de auditoria, referentes ao exercício financeiro de 2004, recomendo à atual Administração a adoção das seguintes medidas para correção dos problemas levantados e fortalecimento dos controles internos da entidade:
  1. Analisar os dispositivos da Lei nº 8666/93, referentes à modalidade da respectiva licitação, procurando formalizar os processos de acordo com a disciplina jurídica devida.
  2. Atentar para as normas e práticas pertinentes às licitações públicas, objetivando atender aos Princípios da Legalidade, Legitimidade, Moralidade, Impessoalidade e Economicidade na gestão dos recursos públicos.
  3. Obedecer ao limite máximo para aplicação de recursos com gasto de pessoal exigido pela Constituição Federal (art. 169) e pelos artigos 19, 20 e 71 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
4. Implementar o Sistema de Controle Interno.
5. Providenciar o recolhimento devido das obrigações patronais.
Determino à Diretoria de Plenário o envio de cópias dos documentos técnicos referentes às irregularidades com recursos da previdência à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão responsável pelas contribuições objeto de exame neste Processo.

Por Pablo Ricardo
Twitter: @pabloricardops

Do Diario da Sulanca

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